Produtor rural: não perca o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda!

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Precisa declarar quem teve receita bruta igual ou acima de R$ 153.199,50 no último ano. O prazo segue até 31 de maio

Encerra no próximo dia 31 o prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 (ano-base 2023). O produtor rural precisa estar atento a algumas especificações do setor para fazer sua declaração e acertar as contas com o Leão.

O Imposto de Renda do Produtor Rural é um tributo federal aplicado aos rendimentos anuais do contribuinte, ou seja, os valores monetários que ele recebeu ao longo do ano devido aos seus investimentos ou atividades.

Conforme a contadora Lorines Casagrande, associada da Unitec especializada na área do Imposto de Renda das propriedades rurais há mais de 20 anos, é obrigatória a declaração para os produtores rurais que tiveram receita bruta da atividade rural de 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023 igual ou acima de R$ 153.199,50.

A Receita Federal, inclusive, está enviando comunicado para aproximadamente 300 mil contribuintes que obtiveram receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50 em 2023, ou seja, que estão obrigados a apresentarem a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, a fim de lembrá-los do preenchimento da declaração e do demonstrativo de atividade rural, evitando erros e omissões.

É considerada atividade rural, de acordo com a Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9250/1995 art. 17 e Lei 9430/1996, art. 59, agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, psicultura e outras culturas animais, transformação de produtos decorrente de atividade rural e cultivo de florestas que se destinem a corte para comercialização.

Além disso, quem tiver posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive de terrenos baldios, em que o valor total do patrimônio mínimo seja maior que R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2023, também precisa declarar.

“É importante que o contribuinte verifique todas as situações que exigem a declaração, e não apenas aquelas relacionadas às atividades rurais”, acrescenta Lorines.

São receitas tributáveis da atividade rural decorrentes da venda de produtos, como comercialização de soja, milho, trigo, café, cana-de-açúcar, hortifrutigranjeiros, leite, bovinos, aves, suínos e peixes, e alienação dos bens utilizados na produção rural, tais como veículos, tratores, implementos agrícolas, equipamentos, máquinas, utilitários rurais, bem como a receita recebida de Proagro ou Seguro agrícola. Além disso, o valor pelo qual tenham sido entregues produtos rurais em permuta com outros bens (aquisição de imóveis e veículos).

E não são consideradas como receita da atividade rural o que é proveniente do aluguel ou arrendamento de imóvel rural; prestação de serviços de preparo da terra e transporte de produtos ou colheita para   terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste.

Podem ser consideradas despesas de custeio e investimento os gastos necessários para a exploração e manutenção da atividade rural, como computador, telefone, combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas, utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, taxas, contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais encargos trabalhistas dos empregados.

Também são despesas benfeitorias realizadas no imóvel (currais, casas de empregados, galpões, açudes, pastagens, cercas, desmatamentos), aquisição de tratores, equipamentos, implementos, veículos de carga, utilitários rurais, reprodutores, matrizes, rebanho de cria e engorda, desde que necessários ao desenvolvimento da atividade, à expansão da produção ou à melhoria da produtividade rural, e juros pagos nas parcelas dos financiamentos.

A contadora destaca que a inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de outras atividades que não as previstas na legislação, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, pode configurar fraude e sujeitar multa de 150% sobre o valor da diferença do imposto devido apurado, conforme consta no art. 18 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

“A declaração de Imposto de Renda para produtor rural exige organização e preparação para que todas as regras possam ser seguidas. Com uma boa gestão de informações e o apoio de um profissional capacitado, o processo se torna simples”, descreve Lorines.

Produtores rurais interessados em contratar o serviço de declaração de Imposto de Renda podem contatar a Unitec em sua sede na Avenida Santa Rosa, 301, em Três de Maio, ou pelo telefone/WhatsApp (55) 3535-2052, ou diretamente com a contadora Lorines pelo telefone/WhatsApp (55) 99193-0165.

Texto: Assessoria de comunicação Unitec

Jaqueline Peripolli / Jornalista MTE 16.999

Foto: Divulgação

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