Licenciamento ambiental: quando e por quê fazê-lo?
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Mestre em Ciência e Tecnologia Ambiental Daniela Sartor, associada da Unitec, explica que licenciamento é um procedimento administrativo para se obter licença ambiental e um importante instrumento de proteção dos recursos naturais
Importante instrumento de proteção dos recursos naturais, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso.
A explicação é da mestre em Ciência e Tecnologia Ambiental Daniela Sartor, associada da Unitec. Ela, que é engenheira ambiental e sanitarista e engenheira de segurança do trabalho, afirma que, no Rio Grande do Sul, a resolução CONSEMA 372/2018 define quais são os empreendimentos e atividades desenvolvidas que devem apresentar licenciamento ambiental. Ainda, o porte e o potencial poluidor definem se a atividade é passível de licenciamento e qual será o órgão competente, podendo ser municipal ou estadual (FEPAM).
Fases do licenciamento ambiental
Para realizar o licenciamento ambiental é necessário contratar um profissional qualificado, que analisará todas as atividades que se pretende realizar ou que já são realizadas no empreendimento e definirá a licença necessária de acordo com a legislação ambiental. Conforme a profissional, há três principais fases do licenciamento: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A licença prévia consiste na aprovação da localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra, que se encontra na fase preliminar do planejamento, atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.
A licença de instalação é aquela que autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
Já a licença de operação autoriza a execução da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.
“Importante ressaltar que, após a obtenção da licença ambiental, para que permaneça em vigência é necessário cumprir todas as condicionantes nela especificadas”, destaca Daniela.
Quais atividades necessitam de licenciamento ambiental?
De acordo com a associada da Unitec, dentre as atividades que necessitam de licenciamento ambiental estão as agropecuárias, como irrigação, criação de aves, suínos, animais confinados e piscicultura; as atividades industriais, como olarias, usinas de concreto, fábrica de estruturas e artefatos, funilarias, metalúrgicas, serrarias e marcenarias; além de indústria de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria e cosméticos; e indústrias de artefatos de plásticos e têxtil.
Também precisam do documento que autoriza a instalação empresas de beneficiamento de grãos e sementes, abatedouros, laticínios, padarias, supermercados, gráficas, lavanderias, aterros e processamentos de resíduos sólido, oficinas mecânicas, de chapeação e pintura, loteamentos, tratamento e disposição de efluentes, postos de abastecimento próprio, depósitos de agrotóxico, balneários, laboratórios de análise clínicas, hospitais, clínicas médicas, manejo de vegetação, recuperação de áreas degradadas (PRAD) e demais atividades que possam causar impactos ambientais.
Além da licença ambiental, o empreendimento deve observar outras possíveis exigências, como Cadastro Técnico Federal e Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) no IBAMA; Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) na FEPAM e nacional; e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Ela menciona que incorre no crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/1998 o empreendedor que explorar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, razão pela qual se faz necessário licenciar o estabelecimento antes que a fiscalização ocorra.
Daniela possui experiência e atualização constante na área ambiental. Associada da Unitec, além da consultoria e assessoria ambiental, ministra palestras para o Senar-RS sobre Educação Ambiental e Segurança nas Atividades Rurais e cursos de Compostagem, Húmus e Substratos; Saneamento Rural e Criação de Peixes de Água Doce.
Interessados em contratar os serviços de licenciamento ambiental devem podem contatar a Unitec pelo telefone/WhatsApp (55) 3535-2052.
Texto: Assessoria de comunicação Unitec
Jaqueline Peripolli / Jornalista MTE 16.999
Foto: Divulgação